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Jurisprudência


AgRg no CC 122293 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2012/0086409-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ALEGAÇÃO DE QUE NO PLANO DE CREDORES HOUVE A INCLUSÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FIDUCIÁRIO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA APRECIAR E DECIDIR SOBRE A NATUREZA DO CRÉDITO NO PROCESSO DE SOERGUIMENTO - DISCUSSÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DESTE INCIDENTE PROCESSUAL - MATÉRIA PENDENTE DE APRECIAÇÃO, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PERANTE A CORTE ESTADUAL. INCONFORMISMO DO SUSCITANTE. 1. Nos termos da disposição normativa contida no art. 49 da Lei nº 11.101/2005, apenas os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial. 2. Compete ao juízo da recuperação decidir se o crédito constituído anteriormente ao processo de soerguimento possui ou não natureza concursal e, também, concluir pela possibilidade de se postergar a execução da garantia, ante o princípio da preservação da empresa. Precedentes da Segunda Seção. 3. O conflito, enquanto incidente processual, cinge-se tão-somente em fixar a competência do juízo da recuperação judicial em detrimento daquele que tramitou execuções individuais ajuizadas anteriormente ao deferimento do pedido de soerguimento, mormente se, como ocorre no caso, a matéria está sendo debatida, em grau de recurso, pela instância ordinária. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 122.293/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 25/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : DJe 25/05/2016
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00047 ART:00049
Veja : (RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NATUREZA DO CRÉDITO - COMPETÊNCIA) STJ - AgRg no CC 113228-GO, AgRg no CC 129639-RJ, AgRg no CC 113228-GO(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ANÁLISE DA NATUREZA DO CRÉDITO) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no CC 105345-DF(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROSSEGUIMENTO DOS ATOS DE EXECUÇÃO -EXECUÇÕES PRÉVIAS - COMPETÊNCIA) STJ - CC 114952-SP
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