AgRg no CC 125129 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2012/0220974-3
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EMPREGADO PÚBLICO. ENTE MUNICIPAL.
ESTATUTO JURÍDICO. CLT. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Conflito negativo de competência estabelecido entre a justiça comum e a justiça do trabalho a propósito do processamento e decisão de reclamatória trabalhista movida por trabalhadores contratados por município com o regime jurídico pautado pela Consolidação das Leis do Trabalho.
2. A partir da identificação do estatuto jurídico aplicável à relação laboral entretida, na espécie a CLT, fica patente a competência para o processamento e resolução do litígio originário da justiça do trabalho.
3. Precedentes em tudo similares desta Primeira Seção: AgRg no CC 128.709/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 09/10/2013, DJe 25/10/2013; AgRg no CC 115.769/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012; e AgRg no CC 135.877/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/11/2014, DJe 10/12/2014.
4. Recurso de agravo desprovido.
(AgRg no CC 125.129/RJ, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EMPREGADO PÚBLICO. ENTE MUNICIPAL.
ESTATUTO JURÍDICO. CLT. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Conflito negativo de competência estabelecido entre a justiça comum e a justiça do trabalho a propósito do processamento e decisão de reclamatória trabalhista movida por trabalhadores contratados por município com o regime jurídico pautado pela Consolidação das Leis do Trabalho.
2. A partir da identificação do estatuto jurídico aplicável à relação laboral entretida, na espécie a CLT, fica patente a competência para o processamento e resolução do litígio originário da justiça do trabalho.
3. Precedentes em tudo similares desta Primeira Seção: AgRg no CC 128.709/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 09/10/2013, DJe 25/10/2013; AgRg no CC 115.769/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012; e AgRg no CC 135.877/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/11/2014, DJe 10/12/2014.
4. Recurso de agravo desprovido.
(AgRg no CC 125.129/RJ, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 19/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina
Helena Costa votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciada a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
11/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
Veja
:
STJ - AgRg no CC 135877-MG, CC 109271-SP, AgRg no CC 128709-RS, AgRg no CC 115769-RS
Sucessivos
:
AgRg no CC 136527 MG 2014/0262451-2 Decisão:11/02/2015
DJe DATA:19/02/2015
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