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Jurisprudência


AgRg no CC 125337 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2012/0232984-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARADIGMA: AGRG NO CC 126.296/PE, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 05.02.2014. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO ESTADUAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão nos autos da ADI 3.395/DF, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. Confirmando esse entendimento a Primeira Seção, sob a Relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, ao julgar o CC 126.296/PE, dirimiu a controvérsia para fixar a competência da Justiça Estadual, asseverando que, quanto ao período anterior à lei municipal, também é da Justiça Comum Estadual a competência para julgar a respeito dos pedidos relativos ao período em que a reclamante foi contratada temporariamente, ou seja, de forma precária, conforme estabelecido no art. 37, IX, da CF, ante a relação jurídico-administrativa entre os demandantes (cf. AgRg no CC 126.296/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 05.02.2014). 3. Agravo Regimental provido para declarar competente para processar e julgar a presente demanda o JUÍZO DE DIREITO DA 5a. VARA DE PATOS /PB. (AgRg no CC 125.337/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 27/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/10/2014
Data da Publicação : DJe 27/03/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00114 INC:00001LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Veja : (SERVIDOR - RELAÇÃO ESTATUTÁRIA - CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM) STF - AI 3395-DF(SERVIDOR TEMPORÁRIO - REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO - COMPETÊNCIADA JUSTIÇA COMUM) STJ - AgRg no CC 126296-PE, AgRg no CC 126125-PE, CC 115742-RN
Sucessivos : AgRg no CC 124016 PB 2012/0172118-0 Decisão:08/10/2014 DJe DATA:27/03/2015
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