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Jurisprudência


AgRg no CC 125755 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2012/0248846-7

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PRESENTES NO ART. 115 DO CPC. 1. O presente conflito é incabível, na medida em que não se enquadra em nenhuma das hipóteses prevista no artigo 115 do CPC, mormente porque não há nos autos recusa de jurisdição do Juízo estadual, a configurar o alegado conflito negativo de competência. Carece, portanto, o incidente dos pressupostos indispensáveis à sua configuração. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 125.755/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/02/2016
Data da Publicação : DJe 02/03/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00115LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000150 SUM:000224 SUM:000254
Veja : STJ - AgRg no CC 126419-RS, CC 130721-DF, AgRg no CC 122832-DF, AgRg no CC 143121-RS, AgRg nos EDcl no CC 130823-PA, AgRg no CC 130677-ES, AgRg no CC 107692-TO, AgRg no CC 109096-SC
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