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Jurisprudência


AgRg no CC 126899 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2013/0049828-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO TRABALHISTA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CONSTRIÇÃO DE BENS DOS SÓCIOS - INEXISTÊNCIA DE CONFLITO - PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1. Não configura conflito de competência a constrição de bens dos sócios da empresa em recuperação judicial, à qual foi aplicada, na Justiça Especializada, a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes da Segunda Seção do STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 126.899/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 01/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : DJe 01/03/2016RIOBTP vol. 325 p. 118
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Veja : STJ - AgRg nos EDcl no CC 140495-SP, AgRg no CC 129780-RJ, AgRg no CC 125771-SP, AgRg no CC 110730-SP
Sucessivos : AgInt no CC 150569 SP 2017/0000475-9 Decisão:22/03/2017 DJe DATA:29/03/2017
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