AgRg no CC 126906 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2013/0048153-8
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO LABORAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SERVIDOR TEMPORÁRIO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO ESTADUAL. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
1. A parte autora reclama verbas trabalhistas supostamente não pagas durante o período de contrato temporário com o MUNICÍPIO DE SUMÉ/PB, como agente comunitário de saúde.
2. É assente nesta Corte que o recrutamento desse tipo de Servidor, com escora no art. 37, IX da CF, não revela qualquer vínculo trabalhista disciplinado pela CLT, sendo, portanto, da Justiça Comum a competência para dirimir questão de pagamento de verbas nestes casos.
3. Agravos Regimentais desprovidos.
(AgRg no CC 126.906/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO LABORAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SERVIDOR TEMPORÁRIO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO ESTADUAL. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
1. A parte autora reclama verbas trabalhistas supostamente não pagas durante o período de contrato temporário com o MUNICÍPIO DE SUMÉ/PB, como agente comunitário de saúde.
2. É assente nesta Corte que o recrutamento desse tipo de Servidor, com escora no art. 37, IX da CF, não revela qualquer vínculo trabalhista disciplinado pela CLT, sendo, portanto, da Justiça Comum a competência para dirimir questão de pagamento de verbas nestes casos.
3. Agravos Regimentais desprovidos.
(AgRg no CC 126.906/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 23/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00009
Veja
:
STF - RE 573202-AM STJ - CC 115742-RN, AgRg nos EDcl no CC 110031-SP, CC 126908-PB, AGRCC 131739-PB
Sucessivos
:
AgRg no CC 134290 MA 2014/0136819-0 Decisão:14/10/2015
DJe DATA:22/10/2015AgRg no CC 134293 MA 2014/0136811-6 Decisão:14/10/2015
DJe DATA:22/10/2015AgRg no CC 126918 PB 2013/0048083-2 Decisão:11/03/2015
DJe DATA:23/03/2015
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