AgRg no CC 129290 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2013/0252345-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. EDIÇÃO DA LEI N. 13.043, DE 13.11.2014. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MANTIDA.
1. O juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda.
2. O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos de constrição ou de alienação devem-se submeter ao juízo universal.
3. A edição da Lei n. 13.043, de 13.11.2014, por si, não implica modificação da jurisprudência desta Segunda Seção acerca da competência do juízo da recuperação para apreciar atos executórios contra o patrimônio da empresa.
4. No caso concreto, o deferimento do processamento da recuperação e a aprovação do correspondente plano são anteriores à vigência da Lei n. 13.043/2014.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 129.290/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. EDIÇÃO DA LEI N. 13.043, DE 13.11.2014. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MANTIDA.
1. O juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda.
2. O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos de constrição ou de alienação devem-se submeter ao juízo universal.
3. A edição da Lei n. 13.043, de 13.11.2014, por si, não implica modificação da jurisprudência desta Segunda Seção acerca da competência do juízo da recuperação para apreciar atos executórios contra o patrimônio da empresa.
4. No caso concreto, o deferimento do processamento da recuperação e a aprovação do correspondente plano são anteriores à vigência da Lei n. 13.043/2014.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 129.290/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)Acórdão
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria
Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00006 PAR:00004 PAR:00007 PAR:00002 ART:00047 ART:00049LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:0010A(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/2014)LEG:FED LEI:013043 ANO:2014LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035
Veja
:
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO FISCAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZOUNIVERSAL) STJ - AgRg no CC 115275-GO, AgRg no CC 130363-SP(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO FISCAL - EXECUÇÕES INDIVIDUAIS -PROSSEGUIMENTO AUTOMÁTICO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no CC 117211-GO(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS JUDICIAIS - REDUÇÃO DO PATRIMÔNIO DAEMPRESA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no CC 127674-DF(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO DE CRÉDITOS- POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no CC 136130-SP(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO FISCAL - ATOS DE ALIENAÇÃO -SUSPENSÃO) STJ - AgRg no CC 138942-RS
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