AgRg no CC 130563 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2013/0342321-0
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. JUSTIÇA ESTADUAL. REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE. GRAVAME DETERMINADO PELO JUÍZO FEDERAL. PRESSUPOSTOS DO CONFLITO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Trata-se de conflito positivo de competência em que a suscitante alega não poder registrar a arrematação de imóvel realizada no âmbito da Justiça estadual em virtude do óbice da indisponibilidade, o qual a Justiça Federal se recusa a retirar, e de outro, não pode levantar o montante pago pelo bem em razão do Tribunal de Justiça entender válida a arrematação.
2. Na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o conflito de competência quando dois Juízos se declaram competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos.
3. Na espécie, não consta dos autos manifestação dos juízos suscitados suficiente para consubstanciar a efetiva instauração de conflito de competência, tampouco qualquer declaração das autoridades judiciárias que permita delinear o implícito reconhecimento da competência para a prática de atos processuais excludentes entre si nas causas em curso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 130.563/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. JUSTIÇA ESTADUAL. REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE. GRAVAME DETERMINADO PELO JUÍZO FEDERAL. PRESSUPOSTOS DO CONFLITO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Trata-se de conflito positivo de competência em que a suscitante alega não poder registrar a arrematação de imóvel realizada no âmbito da Justiça estadual em virtude do óbice da indisponibilidade, o qual a Justiça Federal se recusa a retirar, e de outro, não pode levantar o montante pago pelo bem em razão do Tribunal de Justiça entender válida a arrematação.
2. Na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o conflito de competência quando dois Juízos se declaram competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos.
3. Na espécie, não consta dos autos manifestação dos juízos suscitados suficiente para consubstanciar a efetiva instauração de conflito de competência, tampouco qualquer declaração das autoridades judiciárias que permita delinear o implícito reconhecimento da competência para a prática de atos processuais excludentes entre si nas causas em curso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 130.563/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, João Otávio de
Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00115
Veja
:
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - HIPÓTESES DE OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no CC 122832-DF, AgRg no CC 105253-RS, AgRg no CC 101624-DF, AgRg no CC 121226-DF(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - CC 36425-SP, AgRg no CC 31442-SP(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DECISÕES QUE NÃO SÃO EXCLUDENTES ENTRESI) STJ - CC 119915-SP
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