AgRg no CC 131587 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2013/0397508-6
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tanto o deferimento do pedido de recuperação judicial quanto o de decretação de falência possuem efeito ex nunc, ou seja, não retroagem para regular atos que lhe sejam anteriores.
2. Os juízos das execuções individuais são competentes para ultimar os atos de constrição patrimonial dos bens adjudicados antes do deferimento do pedido de recuperação judicial. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 131.587/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 02/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tanto o deferimento do pedido de recuperação judicial quanto o de decretação de falência possuem efeito ex nunc, ou seja, não retroagem para regular atos que lhe sejam anteriores.
2. Os juízos das execuções individuais são competentes para ultimar os atos de constrição patrimonial dos bens adjudicados antes do deferimento do pedido de recuperação judicial. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 131.587/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 02/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de
Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais
:
"[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se
firmou no sentido de que os atos de execução dos créditos
individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação
judicial, sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45 ou da Lei nº
11.101/05, devem ser realizados pelo juízo universal, ainda que
ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão
previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05. [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:007661 ANO:1945***** LF-45 LEI DE FALÊNCIALEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00006 PAR:00004
Veja
:
(FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO DE CRÉDITO INDIVIDUALCOMPETÊNCIA) STJ - RCD no CC 131894-SP, AgRg no CC 125893-DF(FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS DE CONSTRIÇÃO ANTERIORES -COMPETÊNCIA) STJ - CC 125465-DF, EDcl nos EDcl no AgRg no CC 105345-DF
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