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Jurisprudência


AgRg no CC 131789 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2013/0405922-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. PRESSUPOSTOS DO CONFLITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o conflito de competência quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos. 2. Na espécie, não consta dos autos manifestação dos juízos suscitados hábil a consubstanciar a efetiva instauração de conflito de competência, tampouco qualquer declaração das autoridades judiciárias que permita delinear o implícito reconhecimento da competência para a prática de atos processuais excludentes entre si nas causas em curso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 131.789/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 13/02/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 11/02/2015
Data da Publicação : DJe 13/02/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00115
Veja : STJ - AgRg no CC 122832-DF, AgRg no CC 105253-RS, AgRg no CC 101624-DF, AgRg no CC 121226-DF
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