AgRg no CC 131832 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2013/0409412-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JUÍZO TRABALHISTA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AUSENTE DISCUSSÃO ACERCA DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a causa de pedir e o pedido definem a quem caberá apreciar e julgar o feito. Não havendo discussão sobre o contrato de trabalho nem direitos trabalhistas, fica evidente a natureza eminentemente civil do pedido, o que atrai a competência da Justiça comum. No caso concreto, a reclamante postula nestes autos, apenas, que as verbas trabalhistas requeridas em reclamatória anterior sejam consideradas no cálculo da complementação de aposentadoria.
2. Segundo o entendimento do STJ, corroborado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar os recursos extraordinários de n. 586.453/SE e 583.050/RS, compete à Justiça comum julgar lides envolvendo entidades de previdência complementar e seus beneficiários, considerando a inexistência de relação trabalhista nesses casos.
3. A eventual existência de conexão entre demandas não é causa de modificação de competência absoluta, impossibilitando, portanto, a reunião dos processos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 131.832/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 13/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JUÍZO TRABALHISTA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AUSENTE DISCUSSÃO ACERCA DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a causa de pedir e o pedido definem a quem caberá apreciar e julgar o feito. Não havendo discussão sobre o contrato de trabalho nem direitos trabalhistas, fica evidente a natureza eminentemente civil do pedido, o que atrai a competência da Justiça comum. No caso concreto, a reclamante postula nestes autos, apenas, que as verbas trabalhistas requeridas em reclamatória anterior sejam consideradas no cálculo da complementação de aposentadoria.
2. Segundo o entendimento do STJ, corroborado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar os recursos extraordinários de n. 586.453/SE e 583.050/RS, compete à Justiça comum julgar lides envolvendo entidades de previdência complementar e seus beneficiários, considerando a inexistência de relação trabalhista nesses casos.
3. A eventual existência de conexão entre demandas não é causa de modificação de competência absoluta, impossibilitando, portanto, a reunião dos processos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 131.832/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 13/06/2016)Acórdão
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria
Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00265LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00313
Veja
:
(CAUSA DE PEDIR - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE O CONTRATO DETRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM) STJ - AgRg nos EDcl no CC 142645-RJ, AgRg no CC 135744-RJ, EDcl no CC 139590-DF STJ - CC 137145-SP STF - RE 568453-SE, RE 583050-RS(CONEXÃO - PRORROGAÇÃO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA) STJ - CC 111727-SP, CC 124046-GO, CC 23988-PR
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