AgRg no CC 132202 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2014/0012861-3
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DEMANDA AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, POSTULANDO A MANUTENÇÃO DE USUÁRIA EM PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE INSTITUÍDO E REGULADO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
1. Competência absoluta da Justiça do Trabalho. Artigos 625 da Consolidação de Leis Trabalhistas e 1º da Lei 8.984/95. Emenda Constitucional 45/2004. Na linha dos precedentes desta Corte, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda versando sobre obrigação decorrente de programa de assistência multidisciplinar de saúde, oferecido por empregador aos empregados e aposentados, por força de disposições estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho, ainda que se trate de inclusão de dependentes, reajuste de mensalidade, extensão da cobertura ou manutenção do empregado despedido como beneficiário.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 132.202/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DEMANDA AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, POSTULANDO A MANUTENÇÃO DE USUÁRIA EM PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE INSTITUÍDO E REGULADO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
1. Competência absoluta da Justiça do Trabalho. Artigos 625 da Consolidação de Leis Trabalhistas e 1º da Lei 8.984/95. Emenda Constitucional 45/2004. Na linha dos precedentes desta Corte, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda versando sobre obrigação decorrente de programa de assistência multidisciplinar de saúde, oferecido por empregador aos empregados e aposentados, por força de disposições estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho, ainda que se trate de inclusão de dependentes, reajuste de mensalidade, extensão da cobertura ou manutenção do empregado despedido como beneficiário.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 132.202/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 01/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João
Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/03/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:005452 ANO:1943***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ART:00625LEG:FED LEI:008984 ANO:1995 ART:00001LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1476314-SP, REsp 1045753-RS, CC 96902-SP, AgRg no AgRg no CC 126545-BA
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