main-banner

Jurisprudência


AgRg no CC 133290 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2014/0081790-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CAUSAS JÁ JULGADAS. 1. No caso, não há conflito a ser dirimido, pois não há decisões declinatórias de competência, mas sim duas sentenças em ações distintas (mandado de segurança e ação de competência do JEF) que extinguiram os processos, sem julgamento do mérito. Incabível a utilização do incidente de conflito de competência como sucedâneo recursal. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 133.290/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 18/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/10/2015
Data da Publicação : DJe 18/11/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00115
Mostrar discussão