AgRg no CC 134298 / MAAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2014/0136804-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Do que consta dos autos, embora a reclamante objetive o recebimento de verbas de natureza trabalhista, constata-se que o vínculo existente entre a Administração Pública e a autora é o jurídico-estatutário, cuja competência para o julgamento da demanda é do Juízo Comum Estadual, considerando a existência da Lei Municipal n. 4/1990.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 134.298/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Do que consta dos autos, embora a reclamante objetive o recebimento de verbas de natureza trabalhista, constata-se que o vínculo existente entre a Administração Pública e a autora é o jurídico-estatutário, cuja competência para o julgamento da demanda é do Juízo Comum Estadual, considerando a existência da Lei Municipal n. 4/1990.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 134.298/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
"[...]esta Corte Superior já firmou compreensão de que também é
da Justiça Comum deliberar acerca da validade da norma local que
cria ou modifica regime jurídico de natureza estatutária para os
servidores públicos municipais".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00114 INC:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)LEG:FED EMC:000045 ANO:2004LEG:MUN LEI:000004 ANO:1990 UF:MA(BARRA DO CORDA)
Veja
:
(CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA - CONTROVÉRSIA TRABALHISTA - SERVIDORESTATUTÁRIO) STF - ADI 3395 STJ - AgRg no CC 135356-RN(CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA - VALIDADE DE LEI LOCAL QUE MODIFICAREGIME JURÍDICO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL) STJ - AgRg no CC 139456-RN, AgRg no CC 138099-RS, AgRg no CC 135356-RN
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