AgRg no CC 134671 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2014/0160312-2
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
HIPÓTESES DO ART. 114 DO CPP. CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Esta Corte tem admitido a instauração do conflito de competência, quando dois ou mais juízos declaram-se expressamente competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento da mesma demanda, ou divergem a respeito da reunião ou separação de processos.
2. Não se amolda às hipóteses elencadas no art. 114 do CPP a aquiescência de magistrado à consulta acerca da sua eventual prevenção para exame de recurso, por não caracterizar manifestação positiva ou negativa quanto à competência para processar e julgar o feito.
3. Inviável o conhecimento do conflito, mantém-se a decisão impugnada.
4. Agravo desprovido.
(AgRg no CC 134.671/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 26/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
HIPÓTESES DO ART. 114 DO CPP. CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Esta Corte tem admitido a instauração do conflito de competência, quando dois ou mais juízos declaram-se expressamente competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento da mesma demanda, ou divergem a respeito da reunião ou separação de processos.
2. Não se amolda às hipóteses elencadas no art. 114 do CPP a aquiescência de magistrado à consulta acerca da sua eventual prevenção para exame de recurso, por não caracterizar manifestação positiva ou negativa quanto à competência para processar e julgar o feito.
3. Inviável o conhecimento do conflito, mantém-se a decisão impugnada.
4. Agravo desprovido.
(AgRg no CC 134.671/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 26/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer,
Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/03/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00114
Veja
:
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - HIPÓTESES) STJ - CC 122832-DF, AgRg no CC 122081-PR(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DAS AUTORIDADESJUDICIÁRIAS) STJ - AgRg no CC 114435-SP
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