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Jurisprudência


AgRg no CC 135356 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2014/0196567-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONFLITO INSTAURADO ENTRE A JUSTIÇA DO TRABALHO E A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DE LEI LOCAL, QUE TRANSMUDOU O REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O STF, no julgamento da ADI 3.395/DF, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF/88, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. II. É firme a jurisprudência desta Corte, acompanhando o STF, no sentido de que, "se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário ou de caráter jurídico-administrativo, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal) (...)" (STJ, AgRg no CC 126.125/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2014). III. No caso, a parte reclamante sustenta a invalidade da lei local, instituidora do regime jurídico estatutário, requerendo, então, o reconhecimento da permanência do vínculo de natureza celetista e a consequente condenação do ente municipal ao pagamento de verba trabalhista, durante todo o período. IV. Este Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum o julgamento de reclamação trabalhista proposta, contra ente municipal, por servidor público que, além de objetivar a percepção de verbas trabalhistas, pretende o reconhecimento da invalidade de norma local que cria ou modifica regime jurídico de natureza estatutária, para os servidores públicos municipais. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "o quadro fático que se delineou afasta a incidência das Súmulas 97 e 170/STJ mas amolda- se, por analogia, ao que dispõe a Súmula 137/STJ. Nesse contexto, compete à Justiça Estadual deliberar sobre a validade da norma local que cria ou modifica regime jurídico de natureza estatutária para os servidores públicos municipais" (STJ, CC 132.191/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/06/2014). VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC 135.356/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 25/03/2015
Data da Publicação : DJe 06/04/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED EMC:000045 ANO:2004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00009LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000097 SUM:000170
Veja : (CAUSAS ENTRE O PODER PÚBLICO E SERVIDORES ESTATUTÁRIOS -COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO) STF - ADI-MC 3395-DF, RE 573202-AM, RCL 18048-SC STJ - CC 100271-PE, AgRg no CC 117756-RN, CC 115742-RN(VALIDADE DA NORMA LOCAL QUE CRIOU REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO -COMPETÊNCIA) STJ - CC 132191-RN, AgRg no CC 126125-PE, CC 111382-PE, CC 137986-RN, CC 137426-RN STF - RCL-AGR 11325
Sucessivos : AgRg no CC 135431 RN 2014/0200871-4 Decisão:09/03/2016 DJe DATA:15/03/2016AgRg no CC 135542 RN 2014/0207656-6 Decisão:25/03/2015 DJe DATA:06/04/2015AgRg no CC 135546 RN 2014/0207631-5 Decisão:25/03/2015 DJe DATA:06/04/2015
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