AgRg no CC 136032 / PIAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2014/0240598-0
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DENÚNCIA QUE NARRA FRAUDES COM O OBJETIVO DE RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT E DE PENSÃO PAGA PELO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. É da competência da Justiça Federal processar e julgar ação penal quando a denúncia, embora não aponte com precisão qual o prejuízo sofrido pelo INSS, descreve a existência de quadrilha especializada em praticar crimes com o objetivo de auferir o seguro DPVAT e obter benefícios previdenciários.
2. Verifica-se no caso, com clareza, que as fraudes (v.g.
constituição de falsos casamentos, acidentes automobilísticos com percepção de pensão por morte etc.), objetivavam, ao fim e ao cabo, viabilizar a percepção de vantagens indevidas, entre as quais, a aquisição de benefícios do INSS.
3. Assim, não há como afastar a possibilidade (concreta) de que o Órgão de Previdência Social tenha sido lesado pelos supostos atos praticados pela quadrilha.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 136.032/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DENÚNCIA QUE NARRA FRAUDES COM O OBJETIVO DE RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT E DE PENSÃO PAGA PELO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. É da competência da Justiça Federal processar e julgar ação penal quando a denúncia, embora não aponte com precisão qual o prejuízo sofrido pelo INSS, descreve a existência de quadrilha especializada em praticar crimes com o objetivo de auferir o seguro DPVAT e obter benefícios previdenciários.
2. Verifica-se no caso, com clareza, que as fraudes (v.g.
constituição de falsos casamentos, acidentes automobilísticos com percepção de pensão por morte etc.), objetivavam, ao fim e ao cabo, viabilizar a percepção de vantagens indevidas, entre as quais, a aquisição de benefícios do INSS.
3. Assim, não há como afastar a possibilidade (concreta) de que o Órgão de Previdência Social tenha sido lesado pelos supostos atos praticados pela quadrilha.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 136.032/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/03/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja
:
STJ - CC 119084-ES
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