AgRg no CC 136130 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2014/0245786-8
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. EDIÇÃO DA LEI N. 13.043, DE 13.11.2014. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MANTIDA.
1. O juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda.
2. O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos de constrição ou de alienação devem-se submeter ao juízo universal. Jurisprudência.
3. A Lei n. 11.101/2005 visa à preservação da empresa, à função social e ao estímulo à atividade econômica, a teor de seu art. 47.
4. No caso concreto, a edição da Lei n. 13.043/2014 - que acrescentou o art. 10-A à Lei n. 10.522/2002 e disciplinou o parcelamento de débitos de empresas em recuperação judicial - não descaracteriza o conflito de competência.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 136.130/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 22/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. EDIÇÃO DA LEI N. 13.043, DE 13.11.2014. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MANTIDA.
1. O juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda.
2. O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos de constrição ou de alienação devem-se submeter ao juízo universal. Jurisprudência.
3. A Lei n. 11.101/2005 visa à preservação da empresa, à função social e ao estímulo à atividade econômica, a teor de seu art. 47.
4. No caso concreto, a edição da Lei n. 13.043/2014 - que acrescentou o art. 10-A à Lei n. 10.522/2002 e disciplinou o parcelamento de débitos de empresas em recuperação judicial - não descaracteriza o conflito de competência.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 136.130/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 22/06/2015)Acórdão
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira abrindo a divergência e negando
provimento ao agravo regimental, a Seção, por maioria, negou
provimento ao agravo regimental, vencidos os Srs. Ministros Raul
Araújo (Relator), Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Votaram
com o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Luis
Felipe Salomão.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Relator a p acórdão
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO)
Não é possível o conhecimento de conflito de competência entre
o juízo da recuperação judicial e o juízo da execução fiscal no que
tange ao julgamento das causas em que estejam envolvidos interesses
e bens da empresa recuperanda. Isso porque, suprindo a inércia do
legislador infraconstitucional quanto à edição de lei de
parcelamento tributário, prevista no artigo 155-A do CTN, foi
publicada a Lei 13.043/2014, que acrescentou o artigo 10-A à Lei
10.522/2002, prevendo a modalidade especial de parcelamento de
débitos tributários para a sociedade empresária que pleitear ou
tiver deferido o processamento da recuperação judicial. Constata-se
que, até então, conflitos nos quais a constrição de bens no juízo da
execução fiscal colidia, em tese, com a preservação dos bens
afetados ao plano de recuperação, estiveram caracterizados tanto no
plano jurídico quanto no plano fático, pois a exigência da
regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial ficava
prejudicada pela inexistência de regime especial de parcelamento
tributário. Entretanto, consoante a legislação mencionada, a
situação de conflito descrita, ao menos no campo jurídico
desaparecerá porque, obtido o parcelamento tributário especial,
modalidade vital de cumprimento de débitos para uma sociedade em
dificuldades, o juízo fiscal já não será instado a adotar medidas
constritivas que recaiam sobre bens e direitos da sociedade em
recuperação judicial, pois o parcelamento, direito/dever da
sociedade em recuperação, suspende a exigibilidade do crédito
tributário. Logo, eventual prosseguimento de atos constritivos na
execução fiscal decorrerá da conduta atribuída, exclusivamente, à
própria sociedade em recuperação, o que descaracterizará o conflito
de competência.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00006 PAR:00007 ART:00047 ART:00057LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00010 ART:0010A PAR:00002 PAR:00006 ART:00011 PAR:00001 ART:00014 INC:00001 INC:00002 INC:00008 ART:0014A PAR:00002(ARTIGO 10-A ACRESCENTADO PELA LEI 13.043/2014)(REGULAMENTADA PELA PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 1/2015)LEG:FED LEI:013043 ANO:2014LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00151 INC:00006 ART:0155A PAR:00003 ART:0191ALEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035LEG:FED PRT:000001 ANO:2015(PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL/RECEITA FEDERAL DO BRASIL -PGFN/RFB)
Veja
:
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS - ATOS DECONSTRIÇÃO E ALIENAÇÃO - COMPETÊNCIA) STJ - AgRg no CC 133509-DF, AgRg no CC 138836-SC, AgRg no CC 129079-SP, EDcl nos EDcl no CC 128618-MT, AgRg no CC 125205-SP, AgRg no CC 136978-GO, AgRg no CC 120643-RS, AgRg no CC 120407-SP, CC 116213-DF, AgRg no CC 114657-RS, CC 114987-SP, AgRg no CC 104638-SP, AgRg no CC 81922-RJ, AgRg no CC 129622-ES, AgRg no CC 134470-RS, AgRg no CC 124052-SP(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DAEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO) STJ - REsp 957509-RS(VOTO VENCIDO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO -INÉRCIA DO LEGISLADOR) STJ - REsp 1187404-MT
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