AgRg no CC 136484 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2014/0261585-3
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FAMÍLIA. GUARDA DEFINITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. SÚMULAS Nº 59/STJ.
1. Inexiste conflito de competência entre os juízos suscitados quanto ao cerne da guarda de menor, porquanto, nos termos da Súmula nº 59 desta Corte: "Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes".
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 136.484/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FAMÍLIA. GUARDA DEFINITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. SÚMULAS Nº 59/STJ.
1. Inexiste conflito de competência entre os juízos suscitados quanto ao cerne da guarda de menor, porquanto, nos termos da Súmula nº 59 desta Corte: "Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes".
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 136.484/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000059
Veja
:
STJ - CC 58130-CE, CC 56550-SP, CC 15737-PE
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