AgRg no CC 137212 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2014/0311763-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, EM INCIDENTE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA E APRESENTAM FUNDAMENTOS OUTROS, DELA DISSOCIADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. DESIGNAÇÃO, DE OFÍCIO, DE UM DOS JUÍZES EM CONFLITO, PARA DECIDIR, EM CARÁTER PROVISÓRIO, AS MEDIDAS URGENTES.
ART. 120 DO CPC.
I. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em "incidente de conflito de competência", formulado, perante o STJ, pelo autor de ação ordinária, por ele movida contra o Estado do Paraná, apontando, como litisconsorte, COPEL Geração e Transmissão/SA, sobre questão que gira em torno de cargo público que passou a ocupar, no Estado do Paraná, em 27/12/2013, formulando, a final, pedido de antecipação dos efeitos da tutela e de mérito, concernentes ao aludido cargo. A ação, inicialmente ajuizada perante a Justiça Estadual, foi encaminhada à Justiça do Trabalho, que igualmente deu-se por incompetente para processar e julgar o feito.
Formulou o requerente pedido para que o STJ lhe defira a antecipação dos efeitos da tutela, para: a) condenação do Estado do Paraná a exibir os motivos da não readaptação do autor; b) sua inserção em programa de readaptação funcional, para que ao final ele opte se deseja laborar na COPEL ou no Estado do Paraná ou se prefere cumular ambos os cargos; c) suspensão do procedimento administrativo que acarretará a sua exoneração, além da determinação para que o Estado do Paraná permita o seu acesso ao registro de ponto.
II. A decisão ora agravada indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, mormente por entender que o pedido do autor não diz respeito à resolução da competência, mostrando-se incabível o seu deferimento, pelo STJ, em sede de Conflito Negativo de Competência.
III. O Agravo Regimental, porém, não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada regimentalmente e trata, ainda, de matérias que não foram objeto de apreciação, pela decisão ora recorrida, estando o recurso, assim, dissociado do julgamento em análise.
IV. Assim, interposto Agravo Regimental com fundamentação deficiente e dissociada da decisão agravada, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte.
V. Agravo Regimental não conhecido. Designado, de ofício, nos termos do art. 120 do CPC, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba/PR para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes que lhe forem submetidas pelas partes.
(AgRg no CC 137.212/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, EM INCIDENTE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA E APRESENTAM FUNDAMENTOS OUTROS, DELA DISSOCIADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. DESIGNAÇÃO, DE OFÍCIO, DE UM DOS JUÍZES EM CONFLITO, PARA DECIDIR, EM CARÁTER PROVISÓRIO, AS MEDIDAS URGENTES.
ART. 120 DO CPC.
I. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em "incidente de conflito de competência", formulado, perante o STJ, pelo autor de ação ordinária, por ele movida contra o Estado do Paraná, apontando, como litisconsorte, COPEL Geração e Transmissão/SA, sobre questão que gira em torno de cargo público que passou a ocupar, no Estado do Paraná, em 27/12/2013, formulando, a final, pedido de antecipação dos efeitos da tutela e de mérito, concernentes ao aludido cargo. A ação, inicialmente ajuizada perante a Justiça Estadual, foi encaminhada à Justiça do Trabalho, que igualmente deu-se por incompetente para processar e julgar o feito.
Formulou o requerente pedido para que o STJ lhe defira a antecipação dos efeitos da tutela, para: a) condenação do Estado do Paraná a exibir os motivos da não readaptação do autor; b) sua inserção em programa de readaptação funcional, para que ao final ele opte se deseja laborar na COPEL ou no Estado do Paraná ou se prefere cumular ambos os cargos; c) suspensão do procedimento administrativo que acarretará a sua exoneração, além da determinação para que o Estado do Paraná permita o seu acesso ao registro de ponto.
II. A decisão ora agravada indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, mormente por entender que o pedido do autor não diz respeito à resolução da competência, mostrando-se incabível o seu deferimento, pelo STJ, em sede de Conflito Negativo de Competência.
III. O Agravo Regimental, porém, não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada regimentalmente e trata, ainda, de matérias que não foram objeto de apreciação, pela decisão ora recorrida, estando o recurso, assim, dissociado do julgamento em análise.
IV. Assim, interposto Agravo Regimental com fundamentação deficiente e dissociada da decisão agravada, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte.
V. Agravo Regimental não conhecido. Designado, de ofício, nos termos do art. 120 do CPC, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba/PR para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes que lhe forem submetidas pelas partes.
(AgRg no CC 137.212/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 27/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Humberto Martins,
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e
Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/11/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00120
Veja
:
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - FUNDAMENTOS DISSOCIADOS DADECISÃO AGRAVADA - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no CC 121346-AM, AgRg no CC 103001-SP
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