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Jurisprudência


AgRg no CC 137288 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2014/0318316-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSAS. JUSTIÇA ESTADUAL COMUM E JUSTIÇA FEDERAL. UNIVERSIDADE PRIVADA. AUTORA QUE PRETENDE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DIANTE DE IMPOSSIBILIDADE DE MATRÍCULA NO CURSO DE GRADUAÇÃO PRETENDIDO. PRETENSÃO QUE NÃO SE ENCONTRA NO ÂMBITO DA ATUAÇÃO DELEGADA PELA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1A. VARA CÍVEL DE ITAÚNA/MG, O SUSCITADO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MPF. 1. Afasta-se de plano, a prevenção do eminente Ministro HUMBERTO MARTINS, conforme alegada, porquanto não estão presentes os elementos identificadores que definem a prevenção, quais sejam: partes, pedido e causa de pedir. Dessa forma, como se trata de processo envolvendo parte diversa no polo ativo da demanda, e a causa de pedir e o pedido são diversos daqueles exarados no voto do eminente Ministro HUMBERTO MARTINS, rejeita-se a preliminar de prevenção alegada. 2. No julgamento do CC 118.895/MG, da lavra do eminente Ministro HUMBERTO MARTINS, estabeleceu-se a competência da Justiça Federal, em razão da natureza do ato praticado pela instituição, quando afeto ao direito de matrícula, em razão do entendimento de que tal ato se encontra no âmbito da atuação delegada pela União. 3. No entanto, no caso em apreço, verifica-se que a autora pretende ver-se indenizada a título de danos morais e materiais que não estão relacionados com o direito à matrícula ou com qualquer ato delegado pela União, tratando-se de questão afeta à prestação do serviço, cuja natureza privada emana do disposto no art. 209 da Constituição da República. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que Ação de indenização por danos morais e materiais, em razão da prática de ato de gestão contra a instituição particular de ensino superior, é da competência da Justiça Comum Estadual. 5. Agravo Regimental da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE ITAÚNA a que se nega provimento. (AgRg no CC 137.288/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : DJe 03/09/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00209
Veja : STJ - CC 88537-SP, Rcl 7849-MG
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