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Jurisprudência


AgRg no CC 137291 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2014/0318370-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE HABEAS CORPUS. NOVO WRIT IMPETRADO RELATIVO À MESMA AÇÃO PENAL. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. 1. Consoante entendimento desta Corte, nos termos do art. 120 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, é possível o julgamento do conflito de competência por decisão monocrática com base na jurisprudência dominante desta Corte, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade. Ademais, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação ao referido postulado, tendo em vista a devolução da matéria ao órgão colegiado. 2. O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes e tampouco a rebater um a um todos os argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. Nos termos do art. 71, caput e § 1º do RISTJ, a distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo, sendo certo que, se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção, a prevenção será do órgão julgador. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 137.291/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 15/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 23/09/2015
Data da Publicação : DJe 15/10/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00120LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00071 PAR:00001
Veja : (CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA -POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no CC 133334-DF, AgRg no CC 123407-MT(OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA) STJ - AgRg no REsp 995528-RS(MINISTRO QUE NÃO MAIS INTEGRA A TURMA - PREVENÇÃO DO ÓRGÃOJULGADOR) STJ - CC 116122-DF, AgRg no AREsp 136586-SE
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