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Jurisprudência


AgRg no CC 137301 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2014/0318676-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. As decisões provenientes do Juízo Federal da 30ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação de reintegração de posse, atingem e, por consequência, têm o condão de alterar o plano de recuperação da empresa ré que tramita perante o Juízo de Direito da 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, o que não se pode admitir em razão do princípio maior da preservação da empresa. 2. A matéria versada no presente conflito é iterativa no âmbito desta Corte de Justiça que, em hipóteses similares, reconhece a competência do Juízo universal para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa em recuperação, inclusive para aquelas envolvendo reintegração de posse, pois o destino do patrimônio da suscitante - em processo de recuperação judicial - não pode ser afetado por decisões prolatadas por Juízo diverso daquele competente para a recuperação, sob pena de prejudicar o funcionamento da empresa, inviabilizando o seu restabelecimento. 3. O artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, ao estabelecer que "a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário", preserva a universalidade do juízo que processa a falência ou a recuperação judicial e gera consequente atração para o juízo universal de todas as ações de interesse da massa falida ou da empresa em recuperação. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 137.301/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Data do Julgamento : 13/05/2015
Data da Publicação : DJe 19/05/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00006
Veja : (CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JUÍZOUNIVERSAL - ATRAÇÃO) STJ - CC 123092-SP, CC 106768-RJ, CC 79170-SP, AgRg no CC 127629-MT, AgRg no CC 125697-SP
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