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Jurisprudência


AgRg no CC 137422 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2014/0324881-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DE LEI LOCAL, QUE TRANSMUDOU O REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. A reclamante objetiva invalidar eficácia de lei local. Nesse contexto, esta Corte Superior já firmou compreensão de que é da Justiça Comum deliberar acerca da validade da norma local que cria ou modifica regime jurídico de natureza estatutária para os servidores públicos municipais. Com mesma conclusão, envolvendo os mesmos Juízos: CC n. 135.534/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe: 26/08/2014; CC n. 135.541/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe: 14/05/2015; CC n. 137.088/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe: 25/02/2015. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 137.422/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/06/2015
Data da Publicação : DJe 01/07/2015RIOBTP vol. 315 p. 96
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais : "Tem-se, pois, que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindos".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00114 INC:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Veja : (CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA - CONTROVÉRSIA TRABALHISTA - SERVIDORESTATUTÁRIO) STF - ADI 3395-DF, STJ - AgRg no CC 135356-RN(CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA - VALIDADE DE LEI LOCAL QUE MODIFICAREGIME JURÍDICO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL) STJ - AgRg no CC 139456-RN, AgRg no CC 138099-RS, AgRg no CC 135356-RN, CC 135534-RN, CC 135541-RN, CC 137088-RN
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