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Jurisprudência


AgRg no CC 137529 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2014/0329084-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPRESA RECUPERANDA. DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL. PARCELAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na recuperação judicial o juízo estadual determinou à Receita Federal e à Procuradoria da Receita Federal que procedessem ao enquadramento das suscitantes em programa de parcelamento de débito fiscal (Refis da Copa). 2. Julgando mandado de segurança impetrado pela União Federal contra essa decisão, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu que tal ordem judicial foi proferida por juízo absolutamente incompetente, em flagrante violação à regra de competência disposta no art. 109, I, da Constituição Federal, concedendo, daí, a ordem. 3. Disso resulta que os temas tratados pelos juízos suscitados não têm a mais mínima relação entre si, porque não há dois juízos decidindo a respeito da mesma questão. 4. Assim sendo, na espécie, não há nenhuma declaração das autoridades judiciárias nem a prática de atos delas emanados que permitam delinear o implícito reconhecimento da competência ou incompetência para processar e julgar a causa em curso perante a outra, ou demonstrem discordância quanto à reunião ou separação dos processos (AgRg no CC 114.435, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 19/08/2011). 5. Inocorrentes as hipóteses legais (art. 115, II e III, CPC) não se configura situação conflituosa para ser suscitada e dirimida. Conflito não conhecido (CC nº 24.917, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 5/6/2000). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 137.529/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 16/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : DJe 16/12/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00115 INC:00002 INC:00003
Veja : STJ - AgRg no CC 114435-SP, CC 24917-SC
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