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Jurisprudência


AgRg no CC 137784 / AMAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2014/0339033-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ARREMATAÇÃO DO BEM. ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento predominante nesta Corte Superior é de que o juízo da execução individual é competente para prosseguir com os atos tendentes a ultimar os atos tendentes ao pagamento do débito exequendo, se já avançado o processo, como no caso dos autos, em que falta apenas a expedição da carta de arrematação. Precedentes. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelos agravantes capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 137.784/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : DJe 03/09/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Veja : (EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PROSSEGUIMENTO - ARREMATAÇÃO ANTERIOR ARECUPERAÇÃO JUDICIAL) STJ - CC 34635-GO, CC 41731-SP, AgRg no CC 45862-RJ, CC 37680-PR(JUÍZO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - COMPETÊNCIA PARA ULTIMAR OS ATOSREFERENTES À ARREMATAÇÃO) STJ - AgRg no CC 131587-DF, AgRg no CC 128301-PE, EDcl nos EDcl no AgRg no CC 105345-DF, CC 125465##-DF
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