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Jurisprudência


AgRg no CC 137894 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2014/0342136-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALEGADA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA ANALISAR AS MEDIDAS QUE IMPORTEM EM CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DAS EMPRESAS SUSCITANTES. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Se a decisão que deferiu o pedido de recuperação judicial, a qual justificou a instauração do presente conflito de competência, foi anulada pelo Juízo Universal, em razão de sua incompetência absoluta, não há mais o que ser decidido no presente feito. O fato de não ter ocorrido o trânsito em julgado da referida decisão não altera a conclusão acerca da perda de objeto, porquanto, atualmente, inexiste conflito de competência a ser dirimido pelo STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 137.894/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Data do Julgamento : 25/03/2015
Data da Publicação : DJe 06/04/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
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