AgRg no CC 138099 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2015/0003376-7
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. PROFESSOR. CONTRATO TEMPORÁRIO FUNDADO NO ART.
37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EM LEI ESTADUAL 12.678/2006.
NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1 . A autora foi admitida, por tempo determinado, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, daí despontando a feição administrativa do respectivo vínculo funcional, ainda que o instrumento contratual também se suporte em norma local que faça remissão à CLT.
2. Por conseguinte, a compreensão firmada no Supremo Tribunal Federal e neste Superior Tribunal de Justiça é a de que a contratação de servidor temporário, com arrimo no artigo 37, IX, da CF/1988, é de natureza jurídico-administrativa, o que acarreta na competência da Justiça Comum para solver as controvérsias decorrentes dessa modalidade contratual. Precedentes.
3. Tenha-se em conta, também, o pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da Rcl 7.857 AgR/CE, por decisão unânime, compreendeu competir à Justiça Comum "pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público (...) ainda que submetida a vícios de origem".
4. Agravo regimental a que se nega provimento, reafirmada a competência da Justiça Comum Estadual.
(AgRg no CC 138.099/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. PROFESSOR. CONTRATO TEMPORÁRIO FUNDADO NO ART.
37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EM LEI ESTADUAL 12.678/2006.
NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1 . A autora foi admitida, por tempo determinado, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, daí despontando a feição administrativa do respectivo vínculo funcional, ainda que o instrumento contratual também se suporte em norma local que faça remissão à CLT.
2. Por conseguinte, a compreensão firmada no Supremo Tribunal Federal e neste Superior Tribunal de Justiça é a de que a contratação de servidor temporário, com arrimo no artigo 37, IX, da CF/1988, é de natureza jurídico-administrativa, o que acarreta na competência da Justiça Comum para solver as controvérsias decorrentes dessa modalidade contratual. Precedentes.
3. Tenha-se em conta, também, o pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da Rcl 7.857 AgR/CE, por decisão unânime, compreendeu competir à Justiça Comum "pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público (...) ainda que submetida a vícios de origem".
4. Agravo regimental a que se nega provimento, reafirmada a competência da Justiça Comum Estadual.
(AgRg no CC 138.099/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. As Sras. Ministras Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00009
Veja
:
(CONTRATO TEMPORÁRIO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM) STJ - AgRg no CC 121815-RN, AgRg no CC 126125-PE STF - RCL-AG 7857-CE, AI-AG 784188-MG
Sucessivos
:
AgRg no CC 140837 MT 2015/0127298-1 Decisão:26/10/2016
DJe DATA:08/11/2016
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