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Jurisprudência


AgRg no CC 138438 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2015/0028951-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 115 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO OU NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. I. Na espécie, proposta ação ordinária de indenização por danos morais, na Justiça Federal, aquele Juízo deu-se por incompetente para processar e julgar o feito, declinando da competência para a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VI, da CF/88. O Juízo do Trabalho recebeu os autos e aceitou a sua competência, esclarecendo que se trata "de ação ordinária proposta na Justiça Federal (autos nº 2007.41.00.000305-5) visando a condenação da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA em danos morais em virtude de exposição ao inseticida DDT em período no qual a relação entre os autores e a SUCAM (posteriormente substituída pela FUNASA) era regida pela CLT". Inconformados, sustentam os agravantes, em Conflito de Competência, que a competência para o processo e o julgamento do feito seria da Justiça Federal. II. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, para caracterizar-se o Conflito de Competência, é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda (STJ, AgRg no CC 113.767/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2011), ou que entre dois ou mais Juízes surja controvérsia acerca da reunião ou separação de processos, nos termos do art. 115, I, II e III, do CPC, hipóteses inocorrentes, in casu. III. Assim, "se não há, na acepção processual disposta no art. 115, inc. I, do CPC, a declaração de competência para julgar a mesma causa, emanada de dois ou mais juízos, notadamente por imperar a necessidade de se estar diante de causa única, inexiste conflito positivo de competência" (STJ, CC 88.718/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 08/11/2007). IV. Diante da inexistência de decisões de ambos os Juízos, hábeis à instauração do Conflito, nos termos do art. 115, I, II e III, do CPC, deve ser mantida a decisão agravada que não conheceu do Conflito de Competência. No mesmo sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no CC 129.368/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 30/09/2014; AgRg nos EDcl no CC 129.107/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/12/2014. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC 138.438/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : DJe 03/09/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00115 INC:00001 INC:00002 INC:00003
Veja : (CONFLITO DE COMPETÊNCIA - REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO) STJ - AgRg no CC 113767-DF, AgRg no CC 120584-GO(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - CC 88718-RJ, AgRg no CC 134070-RN, AgRg no CC 128148-RJ(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃOSUSCITADO) STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no CC 129368-BA, AgRg nos EDcl no CC 129107-ES
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