AgRg no CC 138477 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2015/0030292-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE. ART. 545 DO CPC. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA.
INCIDENTE DO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO.
1. No caso concreto, por indicação da própria empresa suscitante, constou da autuação e da publicação da decisão agravada os nomes do ora agravante e do respectivo advogado na origem, também subscritor do agravo regimental.
2. Além da eficácia do diário da justiça eletrônico como meio de comunicação dos atos processuais, inexiste previsão legal para intimação pessoal dos interessados em conflito de competência, cabendo destacar sua natureza jurídica de "incidente do processo", não de ação incidental.
3. O prazo para interposição do agravo regimental é de 5 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 545 do CPC. Assim, publicada a decisão agravada no diário da justiça eletrônico em 14.4.2015, terça-feira, e encerrado o prazo recursal no dia 20.4.2015, segunda-feira, revela-se intempestivo o presente regimental, interposto nesta Corte somente em 23.4.2015.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no CC 138.477/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 21/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE. ART. 545 DO CPC. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA.
INCIDENTE DO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO.
1. No caso concreto, por indicação da própria empresa suscitante, constou da autuação e da publicação da decisão agravada os nomes do ora agravante e do respectivo advogado na origem, também subscritor do agravo regimental.
2. Além da eficácia do diário da justiça eletrônico como meio de comunicação dos atos processuais, inexiste previsão legal para intimação pessoal dos interessados em conflito de competência, cabendo destacar sua natureza jurídica de "incidente do processo", não de ação incidental.
3. O prazo para interposição do agravo regimental é de 5 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 545 do CPC. Assim, publicada a decisão agravada no diário da justiça eletrônico em 14.4.2015, terça-feira, e encerrado o prazo recursal no dia 20.4.2015, segunda-feira, revela-se intempestivo o presente regimental, interposto nesta Corte somente em 23.4.2015.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no CC 138.477/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 21/09/2015)Acórdão
A Seção, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso
Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA)
É possível ao relator decidir monocraticamente o
conflito de competência, desde que exista jurisprudência
dominante do Tribunal sobre o tema, conforme o art. 120, parágrafo
único, do CPC.
É competente o juízo de direito da vara empresarial para
apreciar atos expropriatórios proferidos contra o patrimônio de
empresa em recuperação, incluída a importância objeto da ação de
consignação em pagamento contra a empresa e contra seus credores em
diversas ações trabalhistas na vara do trabalho. Isso porque a
legislação que atribui exclusividade ao Juízo universal onde se
processa a recuperação judicial tem por objetivo o restabelecimento
financeiro da devedora.
Em regra, não é possível o prosseguimento automático das
execuções individuais depois de deferido o processamento ou
aprovado o plano de recuperação judicial, ainda que decorrido o
prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005,
sendo atribuída exclusividade ao juízo universal onde se
processa a recuperação judicial para a prática de atos de
execução de seu patrimônio, conforme vem, reiteradamente, decidindo
a Segunda Seção do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00120 ART:00545LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00006 PAR:00004 ART:00047 ART:00049
Veja
:
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - NATUREZA JURÍDICA - INCIDENTE PROCESSUAL- DIVERGÊNCIAS ENTRE ÓRGÃOS) STJ - AgRg no CC 126493-SP, AgRg nos EDcl no CC 117663-MT(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INCLUSÃO DE PARTE E ADVOGADO NA AUTUAÇÃO) STJ - AgRg no CC 48103-PA(CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EMPRESA EMRECUPERAÇÃO JUDICIAL - VARA EMPRESARIAL E TRABALHISTA) STJ - CC 121327-DF, CC 102613-SP, CC 118574-SP, CC 118524-SP, CC 120454-SP, CC 116410-SP(DEFERIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÕESINDIVIDUAIS - PROSSEGUIMENTO) STJ - AgRg no CC 125697-SP, AgRg no CC 115275-GO, CC 114952-SP
Sucessivos
:
AgRg no CC 138057 PE 2015/0000582-5 Decisão:14/10/2015
DJe DATA:22/10/2015
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