AgRg no CC 138548 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2015/0032035-9
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Reclamação 7.849/MG, concluiu que houve descumprimento ao decidido no Conflito de Competência 118.895/MG, fixando que a Subseção da Justiça Federal de Divinópolis/MG é o foro competente para o processamento e julgamento das ações em que se discutem questões pertinentes à matrícula de alunos na Fundação Universidade de Itaúna.
2. In casu, observa-se que a interessada pretende ver-se indenizada a título de danos morais e materiais que não estão relacionados com o direito à matrícula ou com qualquer ato delegado pela União, tratando-se de questão afeta à prestação do serviço, cuja natureza privada emana do disposto no art. 209 da Constituição da República.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que Ação de indenização por danos morais e materiais, em razão da prática de ato de gestão, contra instituição particular de ensino superior é da competência da Justiça Comum Estadual.
4.Agravo Regimental não provido.
(AgRg no CC 138.548/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Reclamação 7.849/MG, concluiu que houve descumprimento ao decidido no Conflito de Competência 118.895/MG, fixando que a Subseção da Justiça Federal de Divinópolis/MG é o foro competente para o processamento e julgamento das ações em que se discutem questões pertinentes à matrícula de alunos na Fundação Universidade de Itaúna.
2. In casu, observa-se que a interessada pretende ver-se indenizada a título de danos morais e materiais que não estão relacionados com o direito à matrícula ou com qualquer ato delegado pela União, tratando-se de questão afeta à prestação do serviço, cuja natureza privada emana do disposto no art. 209 da Constituição da República.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que Ação de indenização por danos morais e materiais, em razão da prática de ato de gestão, contra instituição particular de ensino superior é da competência da Justiça Comum Estadual.
4.Agravo Regimental não provido.
(AgRg no CC 138.548/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os
Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPETÊNCIA -JUSTIÇA ESTADUAL) STJ - CC 88537-SP, CC 136331-MG, CC 136035-MG
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