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Jurisprudência


AgRg no CC 138836 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2015/0039392-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM PROCESSAMENTO NO JUÍZO COMUM FEDERAL. ANTERIOR DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI N. 11.101/05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RECENTE REAFIRMAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PELO SEGUNDA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO AGRG NO CC 134.470/RS (MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE DE 01/10/2014). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF/88. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ-SC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no CC 138.836/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 30/03/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia SEGUNDA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Data do Julgamento : 25/03/2015
Data da Publicação : DJe 30/03/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : "[...] a Segunda Seção do STJ [...] reafirmou sua orientação jurisprudencial no sentido de que, apesar de o deferimento do processamento da recuperação judicial não suspender a execução fiscal, ficam obstados, todavia, a prática de quaisquer atos judiciais que comprometam o patrimônio da empresa recuperanda, cuja competência é privativa do juízo universal, tendo em vista a necessidade de não prejudicar o cumprimento do seu plano de soerguimento".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIALEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00097 ART:00114 INC:00007
Veja : (RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO FISCAL - JUÍZO UNIVERSAL -CUMPRIMENTO DO PLANO DE SOERGUIMENTO) STJ - AgRg no CC 134470-RS
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