AgRg no CC 138953 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2015/0045065-0
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF/1988. NORMA LOCAL QUE REMETE À CLT.
PREVALÊNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL NA COMPREENSÃO DAS QUESTÕES POSTAS EM JUÍZO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Comum processar e julgar as causas com origem nos contratos temporários firmados entre a Administração Pública e seus agentes, com fundamento no art 37, IX, da Constituição Federal, para a satisfação de necessidade transitória de excepcional interesse público, ainda que o instrumento de contrato ou a legislação local façam remissão ao regime da CLT. Precedentes.
2. O fundamento constitucional deve prevalecer na compreensão das questões postas em juízo, mesmo que normas locais ou o instrumento de contrato indiquem a CLT como regra de regência da relação contratual.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no CC 138.953/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF/1988. NORMA LOCAL QUE REMETE À CLT.
PREVALÊNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL NA COMPREENSÃO DAS QUESTÕES POSTAS EM JUÍZO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Comum processar e julgar as causas com origem nos contratos temporários firmados entre a Administração Pública e seus agentes, com fundamento no art 37, IX, da Constituição Federal, para a satisfação de necessidade transitória de excepcional interesse público, ainda que o instrumento de contrato ou a legislação local façam remissão ao regime da CLT. Precedentes.
2. O fundamento constitucional deve prevalecer na compreensão das questões postas em juízo, mesmo que normas locais ou o instrumento de contrato indiquem a CLT como regra de regência da relação contratual.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no CC 138.953/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 18/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs.
Ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques e Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00009
Veja
:
STJ - AgRg no CC 138462-MT, AgRg no CC 126906-PB, AgRg no CC 135016-PB
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