AgRg no CC 139046 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2015/0048617-0
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL.
MÁ FORMAÇÃO DO CONFLITO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART.
118 DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 118 do Código de Processo Civil o conflito de competência poderá ser suscitado pela parte, por petição, que deverá ser instruída com documentos necessários à prova do conflito, não só para a comprovação da existência de juízos em conflito, mas a fim de possibilitar decidir a qual deles incumbe o processamento e julgamento da causa.
2. Ausentes tais peças, como no caso dos autos, o não conhecimento do conflito é medida que se impõe, notadamente quando nem mesmo na petição do agravo regimental foram trazidos os documentos necessários ao exame do alegado conflito.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 139.046/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL.
MÁ FORMAÇÃO DO CONFLITO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART.
118 DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 118 do Código de Processo Civil o conflito de competência poderá ser suscitado pela parte, por petição, que deverá ser instruída com documentos necessários à prova do conflito, não só para a comprovação da existência de juízos em conflito, mas a fim de possibilitar decidir a qual deles incumbe o processamento e julgamento da causa.
2. Ausentes tais peças, como no caso dos autos, o não conhecimento do conflito é medida que se impõe, notadamente quando nem mesmo na petição do agravo regimental foram trazidos os documentos necessários ao exame do alegado conflito.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 139.046/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de
Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00118
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