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Jurisprudência


AgRg no CC 139106 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2015/0051722-5

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA INTERNO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DOIS OU MAIS JUÍZOS ACERCA DE SUA COMPETÊNCIA OU DE SUA INCOMPETÊNCIA. ART. 115 DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. NÃO APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. DESCABIMENTO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto no presente conflito de competência interno, em face dos Ministros que compõem a Primeira Seção deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, por entender que o Conflito de Competência n. 132.744/SP, julgado pela referida Seção de direito público, deveria ter sido processado e julgado pela Segunda Seção, em virtude de dizer respeito à matéria de fundo atinente a contrato de seguro habitacional, com eventual cobertura pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a teor do art. 9º, § 2º, do RISTJ. 2. Para caracterizar-se o conflito de competência é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes ou incompetentes para processar e julgar a mesma demanda. A petição inicial do incidente retrata hipótese substancialmente diversa. 3. A interpretação extensiva, conferida por esta Corte Superior, em relação ao art. 115 do CPC, não se aplica ao caso concreto, em que se trata de suposta divergência de competência entre Seções desta Corte Superior. Como já ponderou o Exmo. Min. Herman Benjamin, "a competência das Turmas do Superior Tribunal de Justiça está definida no Regimento Interno deste; trata-se de competência relativa, prorrogável". Acrescenta que "a prorrogação indevida de competência deve, evidentemente, ser evitada, mas o meio próprio para esse efeito não é o do conflito, nem o da reclamação porque não houve usurpação da competência da Corte Especial; todo juiz, ou órgão de tribunal, tem competência para decidir acerca de sua própria competência" (Agravo Regimental na Reclamação n. 5.123/DF). 4. O Conflito de Competência n. 132.744/SP foi definitivamente julgado em 24/2/2015. Materializou-se o trânsito em julgado e a parte busca se utilizar do mencionado incidente como uma espécie de rescisória do julgado, o que não se admite. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 139.106/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 31/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho. Convocada a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 19/08/2015
Data da Publicação : DJe 31/08/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00115 INC:00001 INC:00002 INC:00003LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00009 PAR:00002
Veja : (CONFLITO DE COMPETÊNCIA - UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEORECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no CC 111016-TO, CC 89465-MG, AgRg no CC113767-DF(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - HIPÓTESES - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOINSTITUTO - IMPOSSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA ENTRE SEÇÕES DO STJ) STJ - AgRg na Rcl 5123-SP
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