AgRg no CC 139464 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2015/0072449-5
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. PRESENÇA NA LIDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Resta evidenciado a existência de conflito de competência, porquanto há decisões com causa de pedir similares e em trâmite perante juízos vinculados a tribunais distintos, atendendo, pois, aos pre ceitos elencados no art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
3. É assente que o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, ou seja, considera a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, sendo irrelevante, para esse efeito e ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional, a natureza da demanda sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na ação. (precedentes) 4.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no CC 139.464/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. PRESENÇA NA LIDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Resta evidenciado a existência de conflito de competência, porquanto há decisões com causa de pedir similares e em trâmite perante juízos vinculados a tribunais distintos, atendendo, pois, aos pre ceitos elencados no art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
3. É assente que o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, ou seja, considera a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, sendo irrelevante, para esse efeito e ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional, a natureza da demanda sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na ação. (precedentes) 4.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no CC 139.464/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes. Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:D
Veja
:
(ANTT - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL) STJ - CC 48635-RS
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