main-banner

Jurisprudência


AgRg no CC 139597 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2015/0080709-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. SÚMULA Nº 170 DO STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os agravados intermediaram a venda de veículos de propriedade da agravada, Empresa da qual o segundo agravado é ex-empregado; entretanto, não efetuaram o repasse do percentual ajustado pelas referidas vendas, o que ensejou a propositura da ação de indenização por danos patrimoniais e morais, objetivando ser ressarcida dos prejuízos experimentados. 2. Considerando o pedido formulado e sua causa de pedir, fica clara a cumulação indevida de pedidos: um dirigido contra empresa e pessoa física sem vínculo empregatício com a autora; outro, ao ex-empregado da sociedade comercial. 3. Em casos que tais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o Juízo para quem inicialmente o feito foi distribuído deve processá-lo e julgá-lo nos limites de sua competência, nos exatos termos da Súmula nº 170 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelos agravantes capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 139.597/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 04/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 28/10/2015
Data da Publicação : DJe 04/11/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000170
Mostrar discussão