AgRg no CC 140045 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2015/0100709-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO TRF DA 2ª REGIÃO.
1. "Diante do contexto normativo em vigor antes da Lei 13.043, de 13/11/2014, o STJ firmou o entendimento de que compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juízo Estadual da Comarca de domicílio do executado, investido de jurisdição federal, na forma do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, e Juízo Federal com jurisdição sobre a Comarca sede do Juízo Estadual, tal como ocorre, in casu.
Incidência, na espécie, da Súmula 3 do STJ ('compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal'). Em conformidade com o art. 87 do CPC, a supressão da delegação de competência federal, pela Lei 13.043, de 13/11/2014, não representou qualquer alteração de competência em razão da matéria. A delegação de competência federal, à época do ajuizamento da Execução Fiscal, em 17/02/2009, ocorreu por força do art. 109, § 3º, da Constituição Federal e do art. 15, I, da Lei 5.010/66, então vigente" (CC 135.813/BA, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 10/02/2016).
2. Cumpre esclarecer que, não obstante a Lei 13.043/2014 tenha revogado o disposto no art. 15, I, da Lei 5.10/66, tal revogação não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da lei revogadora (art. 75 da Lei 13.043/2014). Assim, prevalece a aplicação do disposto na Súmula 3/STJ em relação às execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da Lei 13.043/2014. Cabe observar que, no caso, a execução fiscal foi ajuizada em outubro/2012.
3. Agravo interno não provido.
(AgRg no CC 140.045/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO TRF DA 2ª REGIÃO.
1. "Diante do contexto normativo em vigor antes da Lei 13.043, de 13/11/2014, o STJ firmou o entendimento de que compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juízo Estadual da Comarca de domicílio do executado, investido de jurisdição federal, na forma do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, e Juízo Federal com jurisdição sobre a Comarca sede do Juízo Estadual, tal como ocorre, in casu.
Incidência, na espécie, da Súmula 3 do STJ ('compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal'). Em conformidade com o art. 87 do CPC, a supressão da delegação de competência federal, pela Lei 13.043, de 13/11/2014, não representou qualquer alteração de competência em razão da matéria. A delegação de competência federal, à época do ajuizamento da Execução Fiscal, em 17/02/2009, ocorreu por força do art. 109, § 3º, da Constituição Federal e do art. 15, I, da Lei 5.010/66, então vigente" (CC 135.813/BA, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 10/02/2016).
2. Cumpre esclarecer que, não obstante a Lei 13.043/2014 tenha revogado o disposto no art. 15, I, da Lei 5.10/66, tal revogação não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da lei revogadora (art. 75 da Lei 13.043/2014). Assim, prevalece a aplicação do disposto na Súmula 3/STJ em relação às execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da Lei 13.043/2014. Cabe observar que, no caso, a execução fiscal foi ajuizada em outubro/2012.
3. Agravo interno não provido.
(AgRg no CC 140.045/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 05/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 PAR:00003LEG:FED LEI:005010 ANO:1966 ART:00015 INC:00001(REVOGADA PELA LEI 13.043/2014)LEG:FED LEI:013043 ANO:2014LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000003
Veja
:
STJ - CC 135813-BA
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