AgRg no CC 140068 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2015/0102026-6
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. 1. CONDUTA DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS PARA OBTENÇÃO DO SEGURO DPVAT. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NO RIO DE JANEIRO/RJ. VANTAGEM INDEVIDA DEPOSITADA NA COMARCA DE SANTARÉM/PA. 2. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE NO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM/PA. INCOMPETÊNCIA SUSCITADA. PEDIDO DE SUSTAÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Cuidando-se de crime de estelionato, tem-se que a consumação se dá no lugar da obtenção da vantagem indevida, ou seja, no local em que o valor é recebido na conta corrente. No caso dos autos, em um exame preliminar, verifica-se que a vantagem indevida foi depositada em conta corrente de agência bancária situada na cidade de Santarém/PA, local em que os valores obtidos indevidamente passaram para a disponibilidade do suscitante.
2. Encontrando-se a ação penal em trâmite no Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Santarém/PA, não é possível se falar em deferimento da liminar para suspender o trâmite processual, porquanto ausente a fumaça do bom direito.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no CC 140.068/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 22/06/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. 1. CONDUTA DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS PARA OBTENÇÃO DO SEGURO DPVAT. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NO RIO DE JANEIRO/RJ. VANTAGEM INDEVIDA DEPOSITADA NA COMARCA DE SANTARÉM/PA. 2. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE NO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM/PA. INCOMPETÊNCIA SUSCITADA. PEDIDO DE SUSTAÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Cuidando-se de crime de estelionato, tem-se que a consumação se dá no lugar da obtenção da vantagem indevida, ou seja, no local em que o valor é recebido na conta corrente. No caso dos autos, em um exame preliminar, verifica-se que a vantagem indevida foi depositada em conta corrente de agência bancária situada na cidade de Santarém/PA, local em que os valores obtidos indevidamente passaram para a disponibilidade do suscitante.
2. Encontrando-se a ação penal em trâmite no Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Santarém/PA, não é possível se falar em deferimento da liminar para suspender o trâmite processual, porquanto ausente a fumaça do bom direito.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no CC 140.068/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 22/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC),
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer,
Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00070
Veja
:
(CONSUMAÇÃO DE CRIME DE ESTELIONATO - LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEMINDEVIDA - COMPETÊNCIA) STJ - CC 114685-RS
Mostrar discussão