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Jurisprudência


AgRg no CC 140410 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2015/0111957-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE VINCULE A SUSCITANTE À RECLAMADA. TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA COMUM. INCIDENTE UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA. 1. A Justiça do Trabalho, no âmbito da legislação específica, possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica, declarar a existência de grupo econômico e redirecionar a execução em face de empresa a ele pertencente. Precedentes. 2. Não configura o conflito de competência a circunstância de a Justiça do Trabalho, para apreciar a incidência, no caso, da regra do art. 2º, § 2º, da CLT, haver levado em conta documentos tais como contrato de locação e contratos sociais, os quais também baseiam as alegações da suscitante em ação ajuizada perante a Justiça Comum. De igual modo, nenhuma restrição há, no ordenamento jurídico, o qual é uno, à interpretação, pela Justiça do Trabalho, de regras da lei civil. 3. Nesses termos, não é o conflito de competência sucedâneo de recurso para reverter a decisão da Justiça do Trabalho. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 140.410/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 01/10/2015)
Acórdão
A Segunda Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 23/09/2015
Data da Publicação : DJe 01/10/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:005452 ANO:1943***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ART:00002 PAR:00002
Veja : (RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO -POSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA) STJ - EDcl no CC 100592-MG, AgRg nos EDcl no CC 133281-RS, CC 108721-DF, CC 81763-SP(CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no CC 82521-SP, AgRg no CC 128148-RJ
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