AgRg no CC 140557 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2015/0118467-4
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUCESSÃO EMPRESARIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIOS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS DE GRUPO ECONÔMICO A QUE NÃO PERTENCERIA A RECUPERANDA E DE BENS DESTAS. TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (SÚMULA 480/STJ). INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
1. Nos termos da Súmula 480/STJ, "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa".
2. Desse modo, não configura conflito positivo de competência a determinação de apreensão, pela Justiça Especializada, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), de bens de sociedade empresária tida como sucessora da recuperanda ou de sociedade empresária tida como do mesmo grupo econômico, assim como de sócios destas, porquanto tais medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação.
3. Na espécie, nem mesmo os bens de sócios da devedora ou de sociedades empresárias consideradas sucessoras ou do mesmo grupo econômico estão sob a tutela do Juízo da recuperação judicial, ressalvada a hipótese de vir a ser proferida decisão nesse sentido.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 140.557/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUCESSÃO EMPRESARIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIOS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS DE GRUPO ECONÔMICO A QUE NÃO PERTENCERIA A RECUPERANDA E DE BENS DESTAS. TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (SÚMULA 480/STJ). INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
1. Nos termos da Súmula 480/STJ, "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa".
2. Desse modo, não configura conflito positivo de competência a determinação de apreensão, pela Justiça Especializada, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), de bens de sociedade empresária tida como sucessora da recuperanda ou de sociedade empresária tida como do mesmo grupo econômico, assim como de sócios destas, porquanto tais medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação.
3. Na espécie, nem mesmo os bens de sócios da devedora ou de sociedades empresárias consideradas sucessoras ou do mesmo grupo econômico estão sob a tutela do Juízo da recuperação judicial, ressalvada a hipótese de vir a ser proferida decisão nesse sentido.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 140.557/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Paulo
de Tarso Sanseverino.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000480LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00049 PAR:00001
Veja
:
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - AgRg no CC 121636-SP, AgRg no CC 114808-DF, EDcl no CC 108265-RJ, AgRg nos EDcl no CC 55644-ES, AgRg no CC 121487-MT(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - OBJETIVO) STJ - CC 90477-SP
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