AgRg no CC 140561 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2015/0118527-9
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL.
CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM PENITENCIÁRIA FEDERAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ANÁLISE ACERCA DA VIABILIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART.
10, § 5º, DA LEI Nº 11.671/2008. RECUSA IMPLÍCITA DA RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO APENADO NO SISTEMA FEDERAL. CONCESSÃO DA BENESSE CONDICIONADA, EXCEPCIONALMENTE, À INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A PERMANÊNCIA DO APENADO NO PRESÍDIO FEDERAL OU MESMO À RESOLUÇÃO DE CONFLITO COMPETÊNCIA SUSCITADO. RENOVAÇÃO DO PERÍODO DE PERMANÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO REEDUCANDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O DEFERIMENTO DE LIMINAR PREJUDICADO.
I - O conflito de competência é via adequada para dirimir a divergência instaurada entre Juízos conflitantes acerca da viabilidade da progressão de regime de apenado recolhido em penitenciária federal, porquanto, em que pese o art. 10, § 5º, da Lei nº 11.671/2008 tratar de renovação de transferência de apenado, "o deferimento da progressão de regime pelo Juízo Federal, determinando o retorno do apenado ao Estado de origem, revela, implicitamente, uma recusa ao pedido de renovação" (CC n.
125.871/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJe de 7/6/2013).
II - Outrossim, o entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a progressão de regime do apenado recolhido em presídio federal de segurança máxima está condicionada, excepcionalmente, à inexistência de motivos que justifiquem a sua permanência em tal ergástulo, ou mesmo à resolução de conflito de competência suscitado (precedentes).
III - Na hipótese, a renovação do período de permanência do reeducando no presídio federal está devidamente fundamentada e encontra suporte no § 1° do art. 10 da Lei nº 11.671/2008. Isso porque o reeducando é atuante no tráfico de drogas desde a década de oitenta e integrante da cúpula da facção criminosa "Comado Vermelho", com atuação nas comunidades de São Gonçalo e Niterói, no Rio de Janeiro, mantendo sobre seu domínio diversos pontos de distribuição de drogas, sendo que seu afastamento dos limites territoriais do Estado em referência dificulta sobremaneira a articulação dos integrantes da mencionada organização criminosa.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, com o afastamento, por ora e excepcionalmente, do benefício de progressão de regime deferido. Agravo regimental contra o deferimento da decisão liminar prejudicado.
(AgRg no CC 140.561/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL.
CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM PENITENCIÁRIA FEDERAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ANÁLISE ACERCA DA VIABILIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART.
10, § 5º, DA LEI Nº 11.671/2008. RECUSA IMPLÍCITA DA RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO APENADO NO SISTEMA FEDERAL. CONCESSÃO DA BENESSE CONDICIONADA, EXCEPCIONALMENTE, À INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A PERMANÊNCIA DO APENADO NO PRESÍDIO FEDERAL OU MESMO À RESOLUÇÃO DE CONFLITO COMPETÊNCIA SUSCITADO. RENOVAÇÃO DO PERÍODO DE PERMANÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO REEDUCANDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O DEFERIMENTO DE LIMINAR PREJUDICADO.
I - O conflito de competência é via adequada para dirimir a divergência instaurada entre Juízos conflitantes acerca da viabilidade da progressão de regime de apenado recolhido em penitenciária federal, porquanto, em que pese o art. 10, § 5º, da Lei nº 11.671/2008 tratar de renovação de transferência de apenado, "o deferimento da progressão de regime pelo Juízo Federal, determinando o retorno do apenado ao Estado de origem, revela, implicitamente, uma recusa ao pedido de renovação" (CC n.
125.871/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJe de 7/6/2013).
II - Outrossim, o entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a progressão de regime do apenado recolhido em presídio federal de segurança máxima está condicionada, excepcionalmente, à inexistência de motivos que justifiquem a sua permanência em tal ergástulo, ou mesmo à resolução de conflito de competência suscitado (precedentes).
III - Na hipótese, a renovação do período de permanência do reeducando no presídio federal está devidamente fundamentada e encontra suporte no § 1° do art. 10 da Lei nº 11.671/2008. Isso porque o reeducando é atuante no tráfico de drogas desde a década de oitenta e integrante da cúpula da facção criminosa "Comado Vermelho", com atuação nas comunidades de São Gonçalo e Niterói, no Rio de Janeiro, mantendo sobre seu domínio diversos pontos de distribuição de drogas, sendo que seu afastamento dos limites territoriais do Estado em referência dificulta sobremaneira a articulação dos integrantes da mencionada organização criminosa.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, com o afastamento, por ora e excepcionalmente, do benefício de progressão de regime deferido. Agravo regimental contra o deferimento da decisão liminar prejudicado.
(AgRg no CC 140.561/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 04/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo
regimental, conhecendo do conflito para declarar competente
Suscitado, Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia,
com o afastamento, por ora e excepcionalmente, do benefício de
progressão de regime deferido, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro,
Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/12/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011671 ANO:2008 ART:00010
Veja
:
(RECUSA IMPLÍCITA DA RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO APENADO NO SISTEMAFEDERAL) STJ - CC 125871-RJ(PROGRESSÃO DE REGIME DO APENADO RECOLHIDO EM PRESÍDIO FEDERAL DESEGURANÇA MÁXIMA - EXCEPCIONALIDADE) STJ - CC 137110-RJ, AgRg no CC 131887-RJ, CC 124362-RJ, CC 125871-RJ
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