main-banner

Jurisprudência


AgRg no CC 140740 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2015/0123266-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 115 DO CPC. PRESSUPOSTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRÁTICA DE ATO RECONHECENDO A COMPETÊNCIA EM CONFLITO COM OUTRO ÓRGÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. "O conflito positivo de competência (art. 115, I, do CPC) caracteriza-se na hipótese em que, mesmo sem nenhum dos juízos ter-se declarado competente para processar e julgar a causa em curso perante outro, há a prática de atos que denotem implicitamente o reconhecimento da competência em paralelo com órgão judicial diverso" (AgRg no CC 119.125/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 02/09/2013). 2. Na presente hipótese, um dos juízos envolvidos no conflito, por meio de seu órgão de 2ª instância (TJMT), sobrestou decisão que implicitamente reconhecia sua competência para dispor acerca de bens supostamente sujeitos à recuperação, em trâmite na 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central de Curitiba - PR. Nesses termos, não havendo mais atos que denotem o reconhecimento de competência em conflito com outro órgão jurisdicional, constata-se que o presente incidente perdeu o objeto, não podendo, pois, ser conhecido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 140.740/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016)
Acórdão
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : DJe 29/08/2016
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Mostrar discussão