AgRg no CC 140802 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2015/0124770-4
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA MILITAR. INQUÉRITO POLICIAL. MILITAR DA ATIVA QUE, NA CONDIÇÃO DE COMANDANTE E ORDENADOR DE DESPESAS, TERIA PRATICADO IRREGULARIDADES EM ATOS E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS A PATRIMÔNIO MILITAR, COM EVENTUAL PARTICIPAÇÃO DE CIVIS. CRIME MILITAR IMPRÓPRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.
1. Nas hipóteses de crimes militares impróprios (que não implicam na violação de deveres típicos da carreira militar e, portanto, podem ser praticados, também, por civil), a Justiça Castrense será competente para processar e julgar o feito, nos termos do art. 9º do Código Penal Militar, quando comprovada a existência de prejuízo ao patrimônio militar.
2. Nessa linha de entendimento, a reiterada jurisprudência da 3ª Seção desta Corte tem atribuído à Justiça Castrense a competência para o processamento e julgamento de fraudes em licitação e de desvio de verbas públicas praticados por militar em detrimento do patrimônio militar, mesmo com a eventual participação de civis.
3. Hipótese em que se investigam as condutas de utilização de soldados na realização de serviços para os quais haviam sido contratadas empresas terceirizadas, além de irregularidades na contratação e liquidação de obras referentes à administração militar e tentativa de entrega de dinheiro em espécie sem lhe atribuir destinação regular.
4. A conduta investigada, a par de conter indícios de improbidade administrativa (art. 10, I, da Lei 8.429/92) e de violação a normas da Lei 8.666/93, se enquadra também no delito previsto no art. 9º, II, "e", do Código Penal Militar, já que praticada por militar em atividade contra o patrimônio sob a administração militar.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 140.802/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 25/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA MILITAR. INQUÉRITO POLICIAL. MILITAR DA ATIVA QUE, NA CONDIÇÃO DE COMANDANTE E ORDENADOR DE DESPESAS, TERIA PRATICADO IRREGULARIDADES EM ATOS E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS A PATRIMÔNIO MILITAR, COM EVENTUAL PARTICIPAÇÃO DE CIVIS. CRIME MILITAR IMPRÓPRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.
1. Nas hipóteses de crimes militares impróprios (que não implicam na violação de deveres típicos da carreira militar e, portanto, podem ser praticados, também, por civil), a Justiça Castrense será competente para processar e julgar o feito, nos termos do art. 9º do Código Penal Militar, quando comprovada a existência de prejuízo ao patrimônio militar.
2. Nessa linha de entendimento, a reiterada jurisprudência da 3ª Seção desta Corte tem atribuído à Justiça Castrense a competência para o processamento e julgamento de fraudes em licitação e de desvio de verbas públicas praticados por militar em detrimento do patrimônio militar, mesmo com a eventual participação de civis.
3. Hipótese em que se investigam as condutas de utilização de soldados na realização de serviços para os quais haviam sido contratadas empresas terceirizadas, além de irregularidades na contratação e liquidação de obras referentes à administração militar e tentativa de entrega de dinheiro em espécie sem lhe atribuir destinação regular.
4. A conduta investigada, a par de conter indícios de improbidade administrativa (art. 10, I, da Lei 8.429/92) e de violação a normas da Lei 8.666/93, se enquadra também no delito previsto no art. 9º, II, "e", do Código Penal Militar, já que praticada por militar em atividade contra o patrimônio sob a administração militar.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 140.802/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 25/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi,
Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/04/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00010 INC:00001LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕESLEG:FED DEL:001001 ANO:1969***** CPM-69 CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969 ART:00009 INC:00002 LET:E
Veja
:
STJ - CC 133582-RJ, CC 124041-RR, CC 48014-RS, CC 79482-MG
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