AgRg no CC 141448 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2015/0146088-0
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INDENIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por funcionário da Empresa CYBERLINXX S.A., porque o subordinado da presidência, Rodrigo, forneceu informações sigilosas da direção a terceiros.
2. Considerando que os fatos ensejadores do pleito indenizatório se desenrolaram no ambiente de trabalho e em decorrência de vínculo empregatício. O fato atrai a competência da justiça laboral para apreciá-lo.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 141.448/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 04/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INDENIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por funcionário da Empresa CYBERLINXX S.A., porque o subordinado da presidência, Rodrigo, forneceu informações sigilosas da direção a terceiros.
2. Considerando que os fatos ensejadores do pleito indenizatório se desenrolaram no ambiente de trabalho e em decorrência de vínculo empregatício. O fato atrai a competência da justiça laboral para apreciá-lo.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 141.448/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 04/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Paulo
de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
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