main-banner

Jurisprudência


AgRg no CC 141807 / AMAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2015/0161663-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. LEI Nº 13.034/2014. PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE CONFLITO. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento pacificado no STJ é de que os atos de constrição incidentes sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial devem ser submetidos ao Juízo do soerguimento, sob pena de frustrar o próprio procedimento recuperacional, e que, ainda que se trate de execução fiscal, esta não se suspende com o deferimento da recuperação, sendo obstados, porém, os atos de alienação, cuja competência é privativa do Juízo universal, de modo a não prejudicar o cumprimento do plano de reorganização da empresa. 2. No julgamento do Agravo Regimental no Conflito de Competência nº 136.130/SP, a egrégia Segunda Seção desta Corte expressamente, por maioria, entendeu que a edição da Lei nº 13.043/2014 não altera a jurisprudência deste Tribunal Superior a respeito da competência do Juízo da recuperação, sob pena de afronta ao princípio da preservação da empresa, inerente ao trâmite do soerguimento. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 141.807/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 16/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : DJe 16/12/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013043 ANO:2014
Veja : (RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO FISCAL - ATOS DE CONSTRIÇÃO - JUÍZODE SOERGUIMENTO) STJ - AgRg no CC 138942-RS, AgRg no CC 120642-RS, AgRg no CC 107065-RJ(SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.043/2014 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DARECUPERAÇÃO - PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA) STJ - AgRg no CC 136130-SP, AgRg no CC 138942-RS, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no CC 119202-SP
Sucessivos : AgInt no CC 148126 MS 2016/0211284-2 Decisão:10/05/2017 DJe DATA:15/05/2017AgRg no CC 141903 AM 2015/0165670-9 Decisão:08/06/2016 DJe DATA:10/06/2016
Mostrar discussão