AgRg no CC 141899 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2015/0165518-0
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.605/98. ART. 299 DO CP. HIPÓTESE DO ART. 109, INCISO IV, DA CF NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o fato de o documento público ter sido expedido por órgão federal, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime. Para tanto, mister que haja lesão a bem, serviço ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, nos termos do art. 109, inciso IV, da Carta Magna, o que não se verifica no caso.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 141.899/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.605/98. ART. 299 DO CP. HIPÓTESE DO ART. 109, INCISO IV, DA CF NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o fato de o documento público ter sido expedido por órgão federal, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime. Para tanto, mister que haja lesão a bem, serviço ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, nos termos do art. 109, inciso IV, da Carta Magna, o que não se verifica no caso.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 141.899/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça: A Terceira Seção, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro,
Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/09/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009605 ANO:1998 ART:00046 PAR:ÚNICOLEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00299LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00004
Veja
:
STJ - CC 118363-SP, CC 136937-PE STF - ACO 1962-DF
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