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Jurisprudência


AgRg no CC 142296 / MAAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2015/0182945-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VERBAS TRABALHISTAS. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE REGIME ESTATUTÁRIO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Esta Corte orienta-se no sentido de que "a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à justiça trabalhista o exame das relações fundadas na CLT e à justiça comum, federal ou estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo" (CC 129.447/RN, 1ª S., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 30.09.2015). III - Na espécie, o Município de Barra do Corda editou a Lei Municipal n. 04/1990, tratando do regime jurídico de seus servidores, prevendo que tais agentes públicos se submeteriam ao regime estatutário. IV - Em se tratando de contratação temporária, amparada no art. 37, IX, da Constituição da República, efetuada antes da vigência da Lei n. 11.350/06, a superveniência desse diploma legal não transmudou o regime jurídico-administrativo em celetista, permanecendo, de tal sorte, as ações referentes a tal período sujeitas à competência da Justiça Comum. V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VI - Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC 142.296/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 16/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques e Gurgel de Faria.

Data do Julgamento : 09/11/2016
Data da Publicação : DJe 16/11/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00009LEG:FED LEI:011350 ANO:2006LEG:MUN LEI:000004 ANO:1990 UF:MA(MUNICÍPIO DA BARRA DO CORDA)
Veja : (AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO -JUSTIÇA COMUM ESTADUAL) STJ - AgRg no CC 130988-PB, CC 125565-PE, AgRg no CC 126296-PE, CC 100271-PE, AgRg no CC 136320-RS, AgRg no CC 134298-MA
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