AgRg no CC 142427 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2015/0190277-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENCERRAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONFLITO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com o encerramento da recuperação judicial, não há que se falar em conflito de competência entre o juízo falimentar e trabalhista a ser dirimido.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3 Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 142.427/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 10/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENCERRAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONFLITO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com o encerramento da recuperação judicial, não há que se falar em conflito de competência entre o juízo falimentar e trabalhista a ser dirimido.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3 Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 142.427/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 10/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2016REVJUR vol. 464 p. 91
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002