AgRg no CC 142917 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2015/0218454-3
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF/1988. ENTE PÚBLICO QUE ADOTA A CLT PARA O PESSOAL PERMANENTE. PREVALÊNCIA DA NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DA RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Comum, Estadual ou Federal, conforme o caso, processar e julgar as demandas com origem em contratos temporários de trabalho, fundados no art. 37, IX, da Constituição Federal, ainda que o ente contratante adote o regime celetista para os demais empregados de seu quadro efetivo. Precedentes.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no CC 142.917/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF/1988. ENTE PÚBLICO QUE ADOTA A CLT PARA O PESSOAL PERMANENTE. PREVALÊNCIA DA NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DA RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Comum, Estadual ou Federal, conforme o caso, processar e julgar as demandas com origem em contratos temporários de trabalho, fundados no art. 37, IX, da Constituição Federal, ainda que o ente contratante adote o regime celetista para os demais empregados de seu quadro efetivo. Precedentes.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no CC 142.917/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por maioria,
vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00009
Veja
:
(COMPETÊNCIA - CONTRATO TEMPORÁRIO - NATUREZAJURÍDICO-ADMINISTRATIVA - JUSTIÇA ESTADUAL) STJ - AgRg no CC 132241-PB, AgRg no CC 138462-MT, AgRg no CC 135016-PB
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