main-banner

Jurisprudência


AgRg no CC 142917 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2015/0218454-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF/1988. ENTE PÚBLICO QUE ADOTA A CLT PARA O PESSOAL PERMANENTE. PREVALÊNCIA DA NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DA RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Compete à Justiça Comum, Estadual ou Federal, conforme o caso, processar e julgar as demandas com origem em contratos temporários de trabalho, fundados no art. 37, IX, da Constituição Federal, ainda que o ente contratante adote o regime celetista para os demais empregados de seu quadro efetivo. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no CC 142.917/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : DJe 01/12/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00009
Veja : (COMPETÊNCIA - CONTRATO TEMPORÁRIO - NATUREZAJURÍDICO-ADMINISTRATIVA - JUSTIÇA ESTADUAL) STJ - AgRg no CC 132241-PB, AgRg no CC 138462-MT, AgRg no CC 135016-PB
Mostrar discussão